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17/07/2015ㅤ Publicado às 17:24

Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Alagoas-CAU/AL

Diante da Nota de apoio ao CREA/AL, divulgada em jornal de grande circulação no Estado de Alagoas pela ADEMI-AL – Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas e pelo SINDUSCON – Sindicado da Indústria da Construção Civil de Alagoas, sobre a divergência existente entre os Conselhos CAU/AL e CREA/AL referente à competência profissional para elaboração de projetos arquitetônicos, o CAU/AL estranha o apoio incondicional declarado, pelo que se segue:

1-     A especificação de atribuições privativas de arquitetura e urbanismo contidas na Resolução CAU/BR nº 51 está amparada na Lei 12.378/2010 e nas Diretrizes Nacionais dos cursos de Arq. e Urb., pela Resolução nº 02 de 17/junho/2010 do CNE/CES do Ministério da Educação-MEC.

“§ 2º do Art. 6º: Núcleo de conhecimentos profissionais : Teoria e História da Arquitetura, do Urbanismo e do Paisagismo; Projeto de Arquitetura, de Urbanismo e do Paisagismo; Planejamento urbano e Regional; Tecnologia da construção; Sistemas estruturais; Conforto ambiental; Técnicas retrospectivas, etc.

2-     As diretrizes para Engenharia foram aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 11 de 11/março/2002, e definem competências totalmente distintas das previstas para os Arquitetos Urbanistas, portanto, são incorretas as informações divulgadas na citada nota de apoio.

3-     Desconhecemos a existência de processo em julgamento a nível Federal ou em nosso Estado. Das três unidades da Federação que entraram na justiça questionando a validade da Resolução CAU/BR nº 51, uma aguarda julgamento no âmbito do seu Estado e duas tiveram desfecho favorável ao CAU, pela sua LEGALIDADE E LEGITIMIDADE, a saber:

– Distrito Federal: Decisão da 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer a Legalidade e Legitimidade da Resolução CAU/BR 51/2013- não se faz necessária a edição de resolução conjunta para validar matéria previamente regulada em legislação específica. Agravo de instrumento nº 0076437-63.2013.4.01.0000/DF.

– Minas Gerais: Decisão Judicial do Desembargador Federa Marcos Augusto de Sousa, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de instrumento nº 0053732-37.2014.4.01 0000/MG. Pela legitimidade e legalidade da resolução CAU/BR nº 51.

O CAU/AL, baseado nas suas atribuições legais e cumprindo suas funções de fiscalizar o exercício da profissão, zelar pela conduta ética como aprimoramento profissional, pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo, tudo em benefício da sociedade, vem trabalhando junto às prefeituras, órgãos públicos e condomínios para o cumprimento da legislação, respaldado nas referidas Decisões Judiciais, que determinam que a referida Resolução CAU/BR nº51 é válida, portanto, deve ser cumprida por todos.

Ainda em tempo, vale ressaltar que estas disposições não têm a pretensão de estabelecer indevida competição entre Arquitetos Urbanistas e Engenheiros Civis, por se tratarem de profissões complementares. O principal objetivo é garantir a essência da profissão através do projeto arquitetônico como atribuição privativa do Arquiteto Urbanista e contribuir para que a sociedade possa contar com os profissionais legalmente habilitados e capacitados segundo a sua formação, sem impedir o livre exercício da Engenharia em suas atribuições.

 

 Tânia Gusmão

Presidente CAU/AL

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