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02/10/2017ㅤ Publicado às 16:32

Já estão em vigor as alterações da Resolução No. 38 que fixa condições para a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional dos arquitetos e urbanistas, em atendimento ao disposto na Lei n° 4.950-A (aplicada para remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária).

De acordo com a Deliberação Plenária Nº 0070-14/2017, aprovada por unanimidade na 70a. Plenária Ordinária do CAU/BR, em 22/09/17, e já publicada no site do CAU/BR:

  1. O valor do salário mínimo profissional, devido aos arquitetos e urbanistas, será definido de acordo com a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou efetivamente trabalhada;
  2. Para jornada de trabalho de seis horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a seis vezes o salário mínimo nacional;
  3. Para jornadas de trabalho superiores a seis horas diárias, o salário mínimo profissional seguirá a seguinte fórmula :I – até a sexta hora, na forma do item 2; II – para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a uma vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora;
  4. Para jornadas de trabalho inferiores a seis horas, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro dado para a jornada integral, inclusive quanto às frações de hora. Ou seja, se o profissional trabalhar duas horas, por exemplo, ele receberá o proporcional a uma fração do salário para seis horas, que tem como base seis salários mínimos. Anteriormente, era exigido o cumprimento de seis horas diárias

Com apoio do CEAU (Colegiado das Entidades dos Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR),  a proposta foi encaminhada para a Comissão de Exercício Profissional do CAU.

 

Clique aqui para acessar a íntegra da nova Deliberação

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