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26/11/2019ㅤ Publicado às 18:34

A partir do dia 31 de dezembro de 2010 o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil passou a ser regulamentado pela Lei Federal 12.378/10, desvinculando os arquitetos do CREA, e concedeu ao CAU o direito de regulamentar as atividades dos arquitetos e urbanistas, dentre estas, o projeto arquitetônico.

Em 2015, o CAU/AL notificou a prefeitura de Maceió, para cumprimento da norma que definia o projeto arquitetônico como atividade do arquiteto e urbanista. A prefeitura acatou e passou a não aceitar projetos arquitetônicos assinados por engenheiros. O CREA/AL discordou da decisão. Para resolver o impasse, a prefeitura acionou a justiça, através de uma ação declaratória. A justiça de primeira instância se absteve de tomar partido de um dos lados e decidiu que os Conselhos deveriam editar Resolução conjunta para resolver o impasse, utilizando o próprio dispositivo da Lei Federal 12.378/2010 do CAU.

Em 2016 o CAU/AL entrou com recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5º Região – TRF-5, que na análise do recurso, manteve a mesma decisão da 1ª instância, resultado publicado ontem.

O título da nota publicada (25.11.19) pelo CREA/AL onde afirma: “Justiça decidiu que projeto arquitetônico é atribuição de engenheiro civil”, É UMA INVERDADE. A decisão proferida pelo TRF-5 NÃO AUTORIZOU ou DESAUTORIZOU a elaboração de projetos de arquitetura por ENGENHEIROS, apenas, definiu que ambos os Conselhos deveriam editar Resolução conjunta, utilizando o próprio dispositivo da Lei Federal 12.378/2010 do CAU. Logo, até a Resolução conjunta entre CAU/BR e CONFEA ser editada, nesta decisão, valerá para Alagoas, as atribuições mais genéricas.  O processo não transitou em julgado e cabe recurso.

Atendendo o dispositivo da Lei 12.378/20 CAU/BR e CONFEA estabeleceram uma Comissão de Harmonização em 2016, e os trabalhos encontram-se em andamento. Em RESPEITO AO PÚBLICO, visando à necessidade da informação ser CLARA E OBJETIVA para a sociedade (Código do Direito do Consumidor – CDC), o CAU/AL vinha se abstendo de polemizar sobre o tema, até por conta da orientação da própria Comissão de Harmonização.

É oportuno lembrar que em 2005 o próprio CONFEA já havia editado a Resolução 1.010, onde definia o campo de atuação no projeto arquitetônico como sendo do arquiteto e urbanista.

Mediante a distorção dos fatos publicados, há de se ressaltar que em outros estados a justiça já vem ratificando a validade de algumas atividades privativas dos arquitetos e urbanistas, dentre elas projeto arquitetônico e de restauração de patrimônio cultural e histórico. Seguem os exemplos dos Estados do Paraná-PR e Piauí-PI:

CASO CAU/PR: Foi sustentado que a “Resolução conjunta” que já existe desde 2005, quando o CAU integrava o sistema CREA/CONFEA, Resolução 1.010/2005. Nesta Resolução já constava nos seus anexos as atribuições de cada profissional, deixando claro que Arquitetura é com Arquiteto. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça – STJ reconhecido isso, reconhece-se de forma clara que as atribuições dos arquitetos já estão decididas desde 2005, não havendo, portanto, problemas sobre o conflito de atribuições, pois já existia a Resolução 1.010/2005.  Segue recorte que embasou a decisão do Ministro Relator Francisco Falcão (07 de novembro 2019):

“Portanto, está mais do que claro que não só o inciso IV, parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.378/2010 dispõe que cabe aos arquitetos e urbanistas as atividades de restauro, como também a Resolução nº 1.010/2005.

Conclui-se, pois, que não restam dúvidas da violação à lei federal, pois apenas os arquitetos e urbanistas podem exercer as atividades de restauro, vez que isto já havia sido decidido em 2005 na Resolução CONFEA nº 1.010/2005, e ratificado pela Lei Federal nº 12.378/2010 (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.857 – PR (2019/0134191-0)”

CASO CAU/PI: A decisão da 5ª Vara da Justiça Federal no Piauí (13 de novembro de 2019) foi na mesma linha de que já havia atribuições privativas de cada profissão quando Arquitetura e Engenharia eram vinculadas ao mesmo Conselho (Resolução 1.010/2005). A justiça garantiu o direito do CAU/PI em multar um engenheiro que “desenvolveu” um projeto de arquitetura por exercício ilegal da profissão.

“A Lei 12.378/2010 criou o sistema CAU/BR, inaugurando conselhos de fiscalização profissional específicos para os arquitetos e urbanistas. Antes, como é notório, o sistema CONFEA/CREA era o responsável pela fiscalização profissional tanto de arquitetos e urbanistas quanto de engenheiros.

No entanto, mesmo durante a vigência do sistema anterior, as profissões de arquiteto e engenheiro não eram totalmente sobrepostas. Havia atribuições privativas para cada, a exemplo do que ocorre hoje. O fato de serem profissões fiscalizadas pelo mesmo sistema de conselhos não induz que tivessem sobreposição de atividades.

 Portanto, as multas eventualmente aplicadas ao autor foram resultado de legítima atividade fiscalizadora do CAU, que apenas exerce seu mister de definir as áreas privativas da profissão de arquiteto e urbanista.

 Ademais disso, nesse momento processual, deve o magistrado ser deferente em relação à opinião administrativa do Conselho profissional, que tem expertise para bem definir as atividades privativas de cada profissão. (Número: 1001573-55.2019.4.01.4000, Justiça Federal da 1ª Região)”

A regulamentação de uma profissão deve visar o interesse público e deve pressupor a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. A qualificação profissional específica de cada área de conhecimento, por sua vez, decorre da formação em nível de graduação, cujas condições são estabelecidas pelas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão normativo do Ministério da Educação.

O trabalho deste Conselho é buscar o diálogo aberto e franco com objetivo de formatar parcerias com foco no fortalecimento da ética entre as profissões e a clara e objetiva informação à sociedade. Colocamo-nos à disposição para auxiliar na fiscalização e capacitação dos colaboradores municipais, estaduais, federais e demais órgãos de classe, buscando a construção de uma cidade segura, inclusiva, socialmente justa e ambientalmente sustentável.

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